- **Higiene do Trabalho** - Conjunto de metodologias não médicas com principal campo de ação o controlo da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho.
- **Saúde no Trabalho** - Abordagem que integra, além da vigilância médica, o controlo dos elementos físicos, sociais e mentais que possam afetar a saúde dos trabalhadores, representando uma considerável evolução face às metodologias tradicionais da [[Glossário Geral#^c33ce2|medicina do trabalho]] ^[Autoridade para as Condições de Trabalho]
^157287
- **Segurança no Trabalho** - Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de ação o reconhecimento e o controlo dos riscos associados aos componentes materiais do trabalho. ^[Autoridade para as Condições de Trabalho]
^516328
- **Medicina do Trabalho** - Especialidade da medicina cujo objetivo é a vigilância e o controlo do estado de saúde dos trabalhadores. ^[Autoridade para as Condições de Trabalho]
^c33ce2
- **Saúde** - Estado de completo bem-estar físico, mental e social, que não pressupõe apenas a ausência de doença ou de enfermidade. ^[Organização Mundial de Saúde] ^6bfb88
- **Ergonomia** - Disciplina científica relacionada com a compreensão das interações entre os seres humanos e os outros elementos de um sistema, e a profissão que aplica princípios teóricos, dados e métodos para conceber com vista a otimizar o bem-estar humano e o desempenho global do sistema. ^[Associação Internacional de Ergonomia]
^3243e1
- **Condições de trabalho** - Conjunto de variáveis que definem a realização de uma tarefa concreta e o ambiente em que esta se realiza.
- **Dano** (provocado pelo trabalho) - Considera-se dano a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine redução na capacidade de trabalho, de ganho ou a morte do trabalhador resultante, direta ou indiretamente, de [[Glossário Geral#^935709|acidente de trabalho]]. ^[[Artigo 286.º da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto](https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/1623/202012031559/563441/element/diploma?q=Lei+n.%C2%BA%2099%2F2003#563441)) (revogado)]
^d0bcd2
- **Doença profissional** - é aquela que resulta diretamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte. ^[*[[Decreto Regulamentar n.º 76-2007]]*] ^eb4e90
- A Lei também considera que a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluída na lista serão indemnizáveis, desde que se provem serem consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo ^[n.º 3 do art.º 283 da [[Lei n.º 7-2009]]]
- **Perigo** - A propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar [[Glossário Geral#^d0bcd2|dano]]; ^[Artigo n.º4 da [[Lei n.º 102-2009]] de 10 de Setembro]
^5a97fb
- **Risco** - A probabilidade de concretização do [[Glossário Geral#^d0bcd2|dano]] em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente [[Glossário Geral#^5a97fb|perigo]]. ^[Artigo n.º4 da [[Lei n.º 102-2009]] de 10 de Setembro]
^9e26bc
- **Risco Aceitável** - [[Glossário Geral#^9e26bc|Risco]] que foi reduzido a um nível que pode ser tolerado pela organização tomando em atenção as suas obrigações legais e a sua própria política interna de SST. ^[[[NP 4397, 2008]]]
- **Ruído:** Som indesejado contínuo ou de impacto, que, quando em excesso, pode provocar a surdez, cuja intensidade é medida em decibéis (dB). ^[Agência Europeia para Segurança e Saúde no Trabalho]
^f7c672
- **Análise de Riscos** - Utilização sistemática da informação disponível para identificar os [[Glossário Geral#^5a97fb|perigos]] e estimar os [[Glossário Geral#^9e26bc|riscos]] Profissionais
- **Avaliação de riscos** - Consiste no processo de identificar, estimar (quantitativa ou qualitativamente) e valorar os [[Glossário Geral#^9e26bc|riscos]] para a saúde e segurança dos trabalhadores. Este processo visa obter a informação necessária à tomada de decisão relativa a ações preventivas a adotar. ^[Autoridade para as Condições de Trabalho]
^9e7832
- **Controlo dos Riscos** - Processo de tomada de decisões para tratar e/ou reduzir os [[Glossário Geral#^9e26bc|riscos]], para implementar medidas corretivas/preventivas, exigir o seu cumprimento e avaliar, de forma periódica, a sua eficácia.
- **Incidente de Trabalho** - Acontecimento (anomalia ou ocorrência anormal súbita e imprevista) relacionado com o trabalho que, não obstante a severidade, origina ou poderia ter originado [[Glossário Geral#^d0bcd2|dano]] para a [[Glossário Geral#^6bfb88|saúde]].
^fc4742
- **Quase Acidente/Ocorrência Perigosa** - [[Glossário Geral#^fc4742|Incidente]] em que não ocorram lesões, ferimentos, [[Glossário Geral#^d0bcd2|danos]] para a [[Glossário Geral#^6bfb88|saúde]] ou fatalidade.
- **Acidente de Trabalho** - [[Glossário Geral#^fc4742|Incidente]] que se verifique no [[Glossário Geral#^1b656d|local]] e no [[Glossário Geral#^d9f023|tempo]] de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. ^[*Artigo 8 da [[Lei n.º 98-2009]]*] ^935709
- Extensão do Conceito: ^[*Artigo 9 da [[Lei n.º 98-2009]]*]
- **Local de trabalho** - todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. ^[*Artigo 8 da [[Lei n.º 98-2009]] e Artigo n.º4 da [[Lei n.º 102-2009]]*]
^1b656d
- **Tempo de trabalho**: além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. ^[Artigo 8 da [[Lei n.º 98-2009]]]
^d9f023
- **Incapacidade Temporária Parcial (ITP**) - A situação em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais; ^[Artigo 20 da [[Lei n.º 98-2009]]]
- **Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)** - A situação que se traduz na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções. ^[Artigo 20 da [[Lei n.º 98-2009]]]
- **Incapacidade Permanente Parcial (IPP)** - A situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho; ^[Artigo 20 da [[Lei n.º 98-2009]]]
- **Incapacidade Permanente Absoluta (IPA)** - A situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho. ^[Artigo 20 da [[Lei n.º 98-2009]]]
- **Posto de Trabalho** - Sistema constituído por um conjunto de recursos humanos, físicos, tecnológicos e organizacionais que, no seio de uma Organização de Trabalho, visa a realização de uma tarefa ou atividade (Processos de Trabalho);
^a3b705
- **Ambiente de Trabalho** - Conjunto de elementos físicos, químicos e biológicos que envolvem o Homem, no seu Posto de Trabalho. (Não se incluem os Fatores Sociais).
- **Teletrabalho** - Prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação ^[Artigo.º 65 da [[Lei n.º 83_2021]]]
^244396
- **Prevenção** - Conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores. ^[Artigo n.º4 da [[Lei n.º 102-2009]] de 10 de Setembro] ^05afaf
- **Prevenção Integrada** - modo de prevenção que consiste em agir na fase de conceção, intervindo a montante, tendo em conta os diversos fatores de risco associados a todos os componentes do trabalho (componente ambiental, material, organizacional e humana do trabalho);
- **Prevenção Corretiva** - Modo de prevenção que consiste em agir sobre os riscos declarados, através de dispositivos, equipamentos ou outras medidas colocadas no seu ponto de manifestação.
- **Medidas de Prevenção Coletivas**
- **Proteção coletiva** - Técnica de proteção em que se protege o conjunto de trabalhadores, eliminando, afastando ou interpondo barreiras entre estes e o risco. Dentro destas proteções consideram-se as normas de segurança e a sinalização. ^[RODRIGUES, Germano. Segurança na Construção: Glossário. 1.ª Edição, Lisboa, Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, 1996]
- **EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva)** - Dispositivos de proteção que abrangem o maior número possível de indivíduos dentro de um Sistema de Trabalho.
- **Medidas de Prevenção Individual**
- **Proteção Individual** - Técnica de proteção relativamente a um ou mais riscos em que se aplica ao trabalhador a respetiva proteção;
- **EPI (Equipamento de Proteção Individual)** - É todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado individualmente pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a saúde. ^[*[[Decreto-Lei n.º 348-93]]*] ^44243b
- **Sinalização de segurança e de saúde** - Relacionada com um objeto, uma atividade ou uma situação determinada, que fornece uma indicação ou uma prescrição relativa à segurança ou a saúde no trabalho, ou a ambas, por intermédio de uma placa, uma cor, um sinal luminoso ou acústico, uma comunicação verbal ou um sinal gestual. ^[*Artigo nº 2 da [[Decreto-Lei n.º 141-95]] de 14 de Junho*]
^dbc40f
- **Auditoria** - Atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a promoção da Segurança e Saúde no Trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação dos serviços de SST, bem como a qualidade do serviço prestado. ^[Artigo n.º4 da [[Lei n.º 102-2009]] de 10 de Setembro]
- **Agente Químico** - qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma atividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado. ^[Artigo n.º 3 do [[Decreto-Lei n.º 24-2012|Decreto-Lei n.º 24/2012]], de 6 de fevereiro] ^f1c46a
- **Químico** - Nome utilizado normalmente para elementos, compostos e misturas decompostos e elementos químicos. ^[Artigo n.º 3 do [[Decreto-Lei n.º 24-2012|Decreto-Lei n.º 24/2012]], de 6 de fevereiro] ^68b3d8
- **Agente Químico Perigoso** - Qualquer agente químico classificado como substância ou mistura perigosa de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas perigosas, esteja ou não a substância ou mistura classificada nessa legislação, salvo tratando-se de substâncias ou misturas que só preencham os critérios de classificação como perigosas para o ambiente ^[Artigo n.º 3 do [[Decreto-Lei n.º 24-2012|Decreto-Lei n.º 24/2012]], de 6 de fevereiro] ^d43041
- **Agentes Biológicos** - Os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos suscetíveis de provocar efeitos negativos na saúde dos trabalhadores em situação de exposição por parte destes, nomeadamente infeções, alergias ou intoxicações. ^[[[Decreto-Lei n.º 84-97]]] ^2322cf
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