A organização do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho pode adotar **3 modalidades distintas** *(Artigo 74.º da [[Lei n.º 102-2009]])*:
- ### **Serviço Interno**
- O empregador deve constituir este serviço, sendo que a sua violação constitui uma **contraordenação muito grave** *(Artigo 78º da [[Lei n.º 102-2009]])*, se:
- No Estabelecimento tenha **pelo menos 400 trabalhadores;**
- No conjunto de Estabelecimentos distanciados **até 50 km** daquele que ocupa maior número de Trabalhadores e que, com este, tenham **pelo menos 400 trabalhadores;**
- No Estabelecimento ou Conjunto de estabelecimentos que desenvolvam **Atividades de risco Elevado** (definidas no *Artigo 79.º da [[Lei n.º 102-2009]]*), a que estejam expostos **pelo menos 30 Trabalhadores;**
- O Empregador **pode pedir dispensa** do Serviço Interno *(Artigo 80.º da [[Lei n.º 102-2009]])*
- ### **Serviço Externo**
- *(Secção IV do Capítulo IX da [[Lei n.º 102-2009]])*
- ### **Serviço Comum**
- Resulta do acordo entre várias Empresas ou Estabelecimentos pertencentes a sociedades que **não se encontrem em relação de grupo** - se se encontram, considera-se Serviço Interno *(n.º4 do Artigo 78.º da [[Lei n.º 102-2009]])* - nem sejam abrangidas pelo *n.º 3 do Artigo 78.º da [[Lei n.º 102-2009]]*.
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